A produção para as eleições 2016 já começou. Se você está pensando em imprimir e atender candidatos, você deve ficar de olho nas novas regras válidas para 2016.

No link abaixo você pode ler o material completo da Justiça Eleitoral Brasileira.

http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/instrucao-de-propaganda-no-horario-eleitoral-eleicoes-2016

Como O Impressor é sagaz, abaixo destacamos 07 observações principais para não infringir a lei.

#01 – Nome do Vice

Art. 8º Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).

#02 – Bandeiras, SUBLIMAÇÃO RULES

Art. 14. § 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

#03 – Zero Lona, só papel e adesivo

Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º).

Art. 15. § 5º A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no caput.

#04 – Perfurados <3

Art. 15. § 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

#05 – Atenção ao CNPJ

Art. 16. § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

#06 – 50x40cm no máximo

Art. 16. § 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).

#07 – Sem outdoor, cavalete e gambiarras…

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

Art. 20. § 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

E ai, o que achou das mudanças? Conte para nós nos comentários! Veja também que há muita oportunidade para ganhar dinheiro nesta eleição.

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