Será que estamos revivendo o pesadelo da Lei Cidade Limpa 2.0?

Sancionada há 15 anos, em São Paulo, a Lei Cidade Limpa causou grande impacto para o mercado de comunicação visual da época.

Afinal, ela proibiu a publicidade externa em Outdoors na maior cidade brasileira.

Agora, um novo decreto ameaça gerar tanto impacto para o mercado da impressão quanto a Lei Cidade Limpa.

O que se sabe até agora?

  • Nenhum material impresso publicitário pode ser distribuído em via pública. Folder, panfleto, cartão de visitas, adesivos ou stikers são exemplos desses materiais;
  • A multa pode ser aplicada a cada 60 minutos, significando reincidência do infrator;
  • Após a multa, o material impresso será apreendido;
  • Segundo o Portal G1, o valor da multa é de R$5.000!

O Prefeito de São Paulo, Bruno Covas, regulamentou o Art 26 da Lei 14.517 de 16/10/2007, por meio do Decreto Nº 59.172, publicado no Diário Oficial de 13 de Janeiro de 2020.

O que isso significa? Que é proibido distribuir, em vias e logradouros públicos, folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso que veicule mensagens publicitárias! Tanto entregues manualmente, quanto lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou ainda oferecidos em mostruários. 

Leia abaixo o texto, na íntegra, do Decreto Nº 59.172.

DECRETO Nº 59.172, DE 13/01/2020 – REGULAMENTA O ARTIGO 26 DA LEI Nº 14.517, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007, QUE PROÍBE, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, A DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, PANFLETOS OU QUALQUER TIPO DE MATERIAL IMPRESSO VEICULANDO MENSAGENS PUBLICITÁR

DECRETO Nº 59.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins do disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, considera-se reincidência a reiteração da conduta, em dias ou horários diferentes, praticada pelo mesmo infrator, relativamente à distribuição de material publicitário, dentro do período máximo de 6 (seis) meses contados da lavratura do primeiro auto de multa.

Art. 2º Havendo distribuição irregular no mesmo dia, hora e local, deverá ser aplicada uma única multa, a um único infrator, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído irregularmente.

Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) minutos da primeira autuação prevista no “caput” deste artigo, e caso o infrator persista na distribuição do mesmo material irregular, será caracterizada a reincidência, aplicando-se a multa em dobro, renovada a cada constatação, até a cessação da infração, respeitado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre as autuações.

Art. 3º Havendo, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 2007, a indicação de mais de um beneficiário ou responsável pela divulgação do produto ou serviço por meio do material publicitário, o auto de multa deverá indicar apenas um infrator, de forma a não autuar mais de um responsável pela distribuição do mesmo material.

Art. 4º Previamente à aplicação da multa, para o fim de se caracterizar a reincidência, o Agente Vistor deverá certificar a existência de multa anteriormente lavrada para o mesmo infrator, cadastrada em bancos de dados informatizados ou em outros meios de que dispuser.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020

Publicado no DOC de 14/01/2020 – p. 03

Para entender um pouco mais, vamos ler o que diz o Art. 26 da Lei 14517/07.

Lei nº 14.517 de 16 de Outubro de 2007

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA A COMPANHIA SÃO PAULO DE PARCERIAS – SPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 26 É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

§ 1º O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.

§ 2º Excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.

§ 3º A distribuição de jornais e publicações mencionada no § 2º deste artigo não abrangerá os cruzamentos com dispositivo semafórico e dependerá de prévia autorização do Prefeito.

Continue lendo nossa análise da Lei e do Decreto em:

Quer saber se ainda é possível imprimir material publicitário impresso em São Paulo sem correr o risco de levar uma multa?

Nós fizemos uma análise mais específica do Decreto Nº 59.172. Acesse e confira o que descobrimos!

1 comentário

  1. Isso se aplica também à distribuição de panfletos nas caixinhas de correio? Eu estou para receber 2000 panfletos e fui pego de surpresa por essa lei.

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